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XXXIV Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 24/04/2022 · FGV · Direito Penal

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Peça prático-profissional

5,00 pontos

Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP. Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado(a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos. Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos. Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia. Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
Petição de interposição
1. Endereçamento: Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP (0,10)0,00/0,10
2. Fundamento legal: Art. 581, inciso IV, do CPP (0,10)0,00/0,10
3. Requerimento do juízo de retratação ou exercício do efeito regressivo (0,30), nostermos do Art. 589 do CPP (0,10)0,00/0,30/0,40
Razões de recurso em sentido estrito
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0,10)0,00/0,10
5. Preliminarmente, nulidade da pronúncia ou nulidade da instrução (0,30), por violaçãoao princípio da ampla defesa e contraditório ou devido processo legal (0,15), nos termosdo Art. 5º, inciso LIV ou LV, da CRFB/88 ou do Art. 564, inciso IV, do CPP (0,10)0,00/0,15/0,25/0,30/0,40/0,45/0,55
5.1. Houve inadequada inversão da ordem de oitiva das testemunhas ou as testemunhasde defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação (0,30), em desrespeito àprevisão do Art. 411 do CPP (0,10)0,00/0,30/0,40
6. No mérito, pedido de absolvição sumária (0,30), diante da manifesta causa de isençãode pena ou excludente de culpabilidade (0,15), nos termos do Art. 415, inciso IV, do CPP(0,10)0,00/0,15/0,25/0,30/0,40/0,45/0,55
6.1. A imputabilidade penal restou afastada em razão da embriaguez (0,30), que foicompleta, decorrente de caso fortuito ou força maior, e que tornou o réu inteiramenteincapaz de entender o caráter ilícito do fato (0,15), conforme o Art. 28, §1º, do CP (0,10)0,00/0,15/0,25/0,30/0,40/0,45/0,55
7. Subsidiariamente, desclassificação para crime não doloso contra a vida (0,30), nostermos do Art. 419 do CPP (0,10), pois Rodrigo pretendia desferir um soco na barriga davítima e um empurrão, tendo apenas intenção de causar lesão, mas não o resultadomorte ou houve dolo na lesão e culpa em relação ao resultado morte (0,25)0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65
7.1. Deveria Rodrigo responder, caso reconhecida a imputabilidade, pelo crime de lesãocorporal seguida da morte (0,30), previsto no Art. 129, §3º, do CP (0,10)0,00/0,30/0,40
8. Ainda de maneira subsidiária, afastamento da causa de aumento imputada nadenúncia (0,30), tendo em vista que somente aplicável ao homicídio culposo ou tendoem vista que foi imputada a prática do crime de homicídio doloso (0,40)0,00/0,30/0,40/0,70
Pedidos
9. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20)0,00/0,10/0,20/0,30
10. Prazo: 12 de abril de 2021 (0,10)0,00/0,10
Fechamento
11. Local, data, advogado e OAB (0,10)0,00/0,10

Questão discursiva 1

1,25 pontos

Geraldo, 30 anos, constrangeu Eugênia, desconhecida que passava pela rua, mediante grave ameaça, a transferir R$ 2.000,00 (dois mil reais) para sua conta. Diante da grave ameaça, Eugênia compareceu ao estabelecimento bancário com Geraldo e fez a transferência devida, sendo liberada em seguida. Eugênia, nervosa, compareceu à sede policial e narrou o ocorrido, sendo instaurado inquérito para identificação do autor do fato. Ocorre que Geraldo, no dia seguinte, antes de qualquer denúncia, arrependeu-se de sua conduta e transferiu de volta para a conta de Eugênia todo o valor antes obtido de maneira indevida. Confirmada a autoria, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Geraldo pela prática do crime de extorsão simples consumada (Art. 158, caput, do Código Penal), sendo decretada sua prisão preventiva, em razão da gravidade do fato e da reincidência. Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos narrados na denúncia. O réu permaneceu em sala de audiência, e o reconhecimento foi realizado ao final da oitiva da vítima, ainda no local, sob o argumento de que, como havia muitos presos no Fórum, não haveria policiais suficientes para transporte de presos até a sala de reconhecimento. Assim, Eugênia apenas apontou para o denunciado e disse que ele seria o autor. As demais testemunhas esclareceram que não presenciaram o ocorrido. Com base no reconhecimento realizado, foi o réu condenado nos termos da denúncia, sendo aplicada pena base de 04 anos; pena intermediária de 04 anos e 03 meses em razão da reincidência, não sendo reconhecidas atenuantes ou outras agravantes; na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. O regime inicial aplicado foi o fechado. Intimado da sentença, esclareça, na condição de advogado de Geraldo em atuação em recurso de apelação, os itens a seguir. A) Qual argumento de direito processual poderá ser apresentado para questionar a produção probatória em audiência? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, caso mantida a condenação, em busca da redução da pena aplicada? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O argumento é o de que o reconhecimento realizado não foi válido, pois não foram observadas as formalidades legais (0,55), nos termos do Art. 226 do CPP (0,10).0,00/0,55/0,65
B. O argumento seria o de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da reparação do dano, tendo em vista que o denunciado devolveu o valor obtido indevidamente (0,50), nos termos do Art. 65, inciso III, alínea b, do CP (0,10).0,00/0,50/0,60

Questão discursiva 2

1,25 pontos

Flávio figurava como indiciado em procedimento em que se investigava a prática do crime de concussão. Após não mais ter disponíveis outros meios de investigação, o Ministério Público formulou requerimento de interceptação das conversas telefônicas de Flávio, sendo o pedido deferido pela autoridade judicial pelo prazo de 10 dias. No período interceptado, todas as conversas de Flávio foram transcritas. Em uma das conversas interceptadas, Flávio mantinha contato com seu advogado João e confessava a autoria do crime de concussão, solicitando orientação jurídica, sendo possível perceber que João não teria qualquer conhecimento anterior sobre aquela prática delitiva. A partir do teor das transcrições das conversas de Flávio, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do mesmo, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 316 do Código Penal. Ao tomar conhecimento da denúncia, Flávio contata seu advogado, que tem acesso ao procedimento, inclusive ao teor das transcrições obtidas a partir da interceptação das conversas telefônicas. Durante a instrução, após requerimento do Ministério Público, o juiz determina, sem anuência do acusado e de sua defesa técnica, que seja realizada perícia de voz em Flávio para confirmar que ele seria um dos interlocutores da conversa, intimando-o para apresentar gravação a servir de paradigma para o exame. Considerando apenas as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Flávio, aos itens a seguir. A) Qual o argumento a ser apresentado para questionar a prova obtida a partir da interceptação das comunicações telefônicas? Justifique. (Valor: 0,60) B) Existe argumento a ser apresentado para questionar a decisão do magistrado que determinou a realização da perícia de voz, com apresentação de gravação que servisse de paradigma à perícia? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O argumento é de que a prova é ilícita, tendo em vista que não poderia ter havido transcrição da conversa travada entre Flávio e seu advogado, que tem direito ao sigilo ou inviolabilidade das comunicações, não sendo o advogado coautor de crimes e nem figurando como investigado (0,50), nos termos do Art. 7º, inciso II ou III, da Lei nº0,00/0,50/0,60
8.906/94 ou Art. 157 caput do CPP ou Art. 5º, inciso LVI da CRFB/88 (0,10).
B. Sim, o argumento seria o de que não poderia o réu ser obrigado a fornecer sua voz para perícia ou que não poderia o magistrado ter exigido um comportamento positivo/ativo por parte do réu ou a perícia de voz dependeria da concordância de Flávio (0,15), já que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si (0,40), conforme Art. 5º, inciso LXIII da CRFB/88 ou Art. 8º, item 2, alínea g, do anexo do Decreto 678/1992(0,10).0,00/0,15/0,250,40/0,50/0,55/0,65

Questão discursiva 3

1,25 pontos

Carla, funcionária de determinado estabelecimento comercial, inseriu, em documento particular, informação falsa acerca da data de determinado serviço que teria sido prestado pela empresa, em busca de prejudicar direito de terceiro, sendo realmente a inserção da informação de sua responsabilidade. Descobertos os fatos pelo superior hieráquico de Carla, foi apresentada notitia criminis em desfavor da funcionária, que veio a ser denunciada como incursa nas sanções penais do Art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular). No momento da citação, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço fornecido pelo Ministério Público, sendo que constatou, na primeira vez que foi ao local, que Carla lá residia, mas que estava se ocultando para não ser citada. Diante disso, certificou tal fato e foi determinada a citação por edital pelo magistrado. Carla é informada do teor do edital por uma amiga que trabalhava no Tribunal de Justiça e procura você, como advogado(a), para prestar assistência jurídica. Responda, na condição de advogado(a) de Carla, considerando apenas as informações expostas, aos seguintes questionamentos. A) A citação de Carla foi realizada de forma válida? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual o argumento de direito material a ser apresentado para questionar a capitulação delitiva? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Não foi válida a citação de Carla, já que ela não estava em local incerto e não sabido ou que não estava se ocultando para não ser citada, já que Carla possuía endereço fixo e conhecido (0,50), conforme Art. 361 ou 362 ambos do CPP (0,10)0,00/0,50/0,60
B. O argumento é o de que o crime praticado por Carla foi de falsidade ideológica, com inserção de conteúdo falseado, e não falsificação de documento particular (0,40), tendo em vista que inseriu informação falsa em documento verdadeiro quanto à sua forma (0,15), nos termos do Art. 299 do CP (0,10).0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por terem exposto à venda, na farmácia em que eram sócios, diversos frascos de medicamentos fitoterápicos para tratamento urinário que estavam corrompidos. Lote de fabricação UR031FT-PLANT (Art. 273, § 1º, do CP). A Vigilância Sanitária, ao fiscalizar aquela farmácia, apreendeu os referidos medicamentos e encontrou um aviso enviado pelo fabricante informando que os medicamentos relativos àquele lote não se achavam em condições para consumo por estarem corrompidos, devendo ser recolhidos e devolvidos. Na instrução criminal, foram ouvidos os agentes da Vigilância Sanitária que fizeram as apreensões, os quais declararam ter recebido diversas reclamações de consumidores que compraram o medicamento relativo ao lote de fabricação UR031FT-PLANT, pois se sentiram mal. Ouvidos os farmacêuticos do fabricante, disseram que, feita a análise, constataram que o medicamento daquele lote estava corrompido e recomendaram aos comerciantes que os adquiriram que efetuassem a devolução. Foi ouvida uma testemunha de defesa, ou seja, o gerente da farmácia que recebeu o aviso do fabricante. Ele esclareceu que não abriu a correspondência e nem deu ciência do recebimento ao farmacêutico da loja. Interrogados, os réus negaram a autoria. Alegaram que desconheciam qualquer irregularidade no medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT. Declararam que não receberam qualquer reclamação de clientes, considerando que 15 (quinze) unidades daquele lote foram comercializadas, além disso, pesquisaram e não encontraram reclamação no Procon relativa a esse fato. A corrupção do referido medicamento ficou demonstrada nos autos pelos documentos laboratoriais do fabricante. Renato e Abel foram condenados nas penas mínimas (10 anos de reclusão, em regime fechado, 10 dias-multa ao valor mínimo legal). O Ministério Público não recorreu. A defesa dos réus apelou. A) Em razões recursais defensivas, que eventual matéria processual poderia ser sustentada como preliminar? (Valor: 0,65) B) Com vistas à absolvição de Renato e Abel, qual(is) tema(s) de direito material poderia(m) ser alegado(s)? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Como se trata de crime que deixa vestígio, seria necessária a realização de exame pericial dos medicamentos apreendidos ou a prova do fato por perícia seria ônus da acusação, diligência que também poderia ter sido determinada de ofício e supletivamente pelo juiz (0,55), segundo o Art. 158, caput ou Art. 156, inciso II, ambos do CPP (0,10).0,00/0,55/0,65
B. Não houve comprovação do crime por falta de prova pericial, sendo o caso de absolvição ou absolvição por não estar provado que os recorrentes concorreram culposa ou dolosamente para eventual infração penal ou incorreram em erro de tipo ou atipicidade de conduta (0,50). Conforme o Art. 386, inciso III, IV ou V, do CPP ou Art. 20, caput do CP (0,10).0,00/0,50/0,60

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Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado STF — RE 635.659 (Tema 506)(2024-06-26) Descriminalização (despenalização) do porte de maconha para uso pessoal VIGENTE Tese fixada pelo STF: ‘1. Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, MACONHA. 2. As condutas continuam ilícitas em sentido amplo, sujeitas a sanções administrativas. 3. Presume-se usuário (ônus do MP para afastar) quem porte até 40 g de Cannabis sativa ou tenha plantadas até 6 plantas-fêmeas.’Obs.: Limitado à maconha. Demais drogas (cocaína, crack, etc.) mantêm regime penal do art. 28 da Lei 11.343/06. Aplicação retroativa em benefício do réu para processos sem trânsito em julgado.Fonte: https://portal.stf.jus.br/ STF — RE 1.235.340 (Tema 1.068)(2024-09-12) Execução imediata da pena imposta pelo Júri ≥ 15 anos VIGENTE O STF declarou CONSTITUCIONAL o art. 492, I, ‘e’, do CPP (introduzido pela Lei 13.964/19), que autoriza a execução imediata da pena imposta em condenação pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos, com fundamento na soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII).Obs.: Exceção à regra geral das ADCs 43/44/54 — só se aplica ao Júri.Fonte: https://portal.stf.jus.br/ Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

Texto compilado da prova oficial FGV. Veja também o PDF original. Para usar em peça real, confira sempre a redação atual no Planalto.