Peça prático-profissional
5,00 pontosRômulo, nascido em 04 de abril de 1991, em Maricá, ficou inconformado por encontrar, em 02 de janeiro de 2010, mensagens de sua esposa Paola, nascida em 06 de junho de 1992, para Bruno, desejando a este, um próspero ano. Em razão disso, desferiu golpes de faca nas mãos de Paola, pretendendo, em seguida, utilizar a arma branca para golpear a vítima e causar sua morte. Ocorre que Rômulo ficou sensível ao sofrimento de sua esposa após as facadas na mão, decidindo deixar o local dos fatos para se acalmar, apesar de ter consciência de que os atos praticados seriam insuficientes para causar a inicialmente pretendida morte de Paola. Paola informou os fatos à sua mãe, que a levou ao hospital e, em seguida à Delegacia, onde ela narrou o ocorrido à autoridade policial. O Delegado instaurou inquérito policial, realizando, por vários anos, diligências para a confirmação da versão da vítima, ouvindo testemunhas, realizando laudo de exame de local, acostando o exame de corpo de delito de Paola, que constatou a existência de lesão corporal de natureza grave, dentre outras. Por fim, ouviu o indiciado, que confirmou sua pretensão inicial e todos os fatos descritos pela vítima. Concluído o procedimento, após relatório final, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rômulo, no dia 22 de janeiro de 2020, perante o Tribunal do Júri da comarca de Maricá/Rio de Janeiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), com redação dada pela Lei 13.104/15, c/c. Art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 24 de janeiro de 2020, sendo o denunciado citado pessoalmente, e juntada Folha de Antecedentes Criminais, em que constava apenas uma outra anotação por ação penal em curso pela suposta prática de crime de furto qualificado. Após regular prosseguimento do feito até aquele momento, foi designada audiência na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Todos prestaram declarações que confirmaram efetivamente o ocorrido. Rômulo não compareceu porque não foi intimado, mas seu advogado estava presente e consignou inconformismo com a realização do ato sem a presença do réu. O magistrado, contudo, destacou que designaria nova data para interrogatório e que a defesa técnica estaria presente, não havendo, então, prejuízo. De fato, foi marcada nova data para a realização do interrogatório, ocasião em que Rômulo compareceu e permaneceu em silêncio. Após, as partes apresentaram manifestação, reiterando, a defesa, o inconformismo com a termos da denúncia. Pessoalmente intimado, o Ministério Público se manteve inerte. A defesa técnica e Rômulo foram intimados em 10 de março de 2020, uma terça-feira. Considerando apenas as informações expostas, na condição de advogado(a) de Rômulo, apresente a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e direito processual cabíveis. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Petição de interposição | |
| 1. Endereçamento: Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Maricá/RJ (0,10) | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 581, inciso IV, do CPP (0,10) | 0,00/0,10 |
| 3. Pedido de exercício do juízo de retratação (0,30), nos termos do Art. 589 do CPP(0,10) | 0,00/0,30/0,40 |
| Razões de recurso em sentido estrito | |
| 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0,10) | 0,00/0,10 |
| 5. Pedido de extinção da punibilidade do agente em relação ao delito imputado nadenúncia (0,30), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena emabstrato do crime de homicídio (0,25), nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP OU 109,inciso I, c/c Art. 115, ambos do CP (0,10) | 0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65 |
| 6. Entre a data do fato e do recebimento da denúncia foi ultrapassado o prazoprescricional aplicável de 10 anos OU entre a data do fato e do recebimento dadenúncia foi ultrapassado o prazo prescricional do crime de homicídio, que deverá sercomputado pela metade considerando a idade do réu na data do fato (0,20) | 0,00/0,20 |
| 7. Nulidade da pronúncia OU nulidade da instrução (0,30), tendo em vista que o réunão foi intimado para audiência em que foram ouvidas as testemunhas (0,25) | 0,00/0,25/0,30/0,55 |
| 8. O não comparecimento do réu configura violação ao princípio da ampla defesa(0,15), nos termos do Art. 5º, inciso LV, da CRFB (0,10) | 0,00/0,15/0,25 |
| 9. Pedido de desclassificação para afastar o reconhecimento de crime doloso contra avida (0,40), nos termos do Art. 419 do CPP (0,10) | 0,00/0,40/0,50 |
| 10. Houve desistência voluntária (0,40), já que Rômulo optou por não prosseguir naempreitada criminosa OU já que não ocorreram circunstâncias alheias à vontade doagente (0,15), nos termos do Art. 15 do CP (0,10) | 0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65 |
| 11. Rômulo deverá responder apenas pelos atos já praticados (0,15), qual seja de lesãocorporal grave (0,20) | 0,00/0,15/0,20/0,35 |
| 12. Afastamento da qualificadora do feminicídio (OU do Art. 121, § 2º, inciso VI, do CP)(0,30), em razão do princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável (0,25), nostermos do Art. 5º, inciso XL, da CRFB (0,10) | 0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65 |
| Pedidos | |
| 13. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20) | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| 14. Prazo: 16 de março de 2020 (0,10) | 0,00/0,10 |
| Fechamento | |
| 15. Local, data, advogado e OAB (0,10) | 0,00/0,10 |