Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.
E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA
Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real.
1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto)
Dispositivo citado na prova
Data da alteração
Norma alteradora
Fonte oficial
Art. 122, CP
2019-12-26
Lei 13.968
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Art. 122, CP
2024-01-12
Lei 14.811
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 3, Art. 5, Art. 7, Art. 8, Art. 17 e mais 18
2019-06-05
Lei 13.840
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63
2019-01-01
Medida Provisória 885
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63, Art. 60-A, Art. 62-A e mais 4
2019-01-01
Lei 13.886
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova
Súmula / Julgado
Tema
Status atual
Conteúdo verificado
STF — RE 635.659 (Tema 506)(2024-06-26)
Descriminalização (despenalização) do porte de maconha para uso pessoal
VIGENTE
Tese fixada pelo STF: ‘1. Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, MACONHA. 2. As condutas continuam ilícitas em sentido amplo, sujeitas a sanções administrativas. 3. Presume-se usuário (ônus do MP para afastar) quem porte até 40 g de Cannabis sativa ou tenha plantadas até 6 plantas-fêmeas.’Obs.: Limitado à maconha. Demais drogas (cocaína, crack, etc.) mantêm regime penal do art. 28 da Lei 11.343/06. Aplicação retroativa em benefício do réu para processos sem trânsito em julgado.Fonte: https://portal.stf.jus.br/
STF — RE 1.235.340 (Tema 1.068)(2024-09-12)
Execução imediata da pena imposta pelo Júri ≥ 15 anos
VIGENTE
O STF declarou CONSTITUCIONAL o art. 492, I, ‘e’, do CPP (introduzido pela Lei 13.964/19), que autoriza a execução imediata da pena imposta em condenação pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos, com fundamento na soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII).Obs.: Exceção à regra geral das ADCs 43/44/54 — só se aplica ao Júri.Fonte: https://portal.stf.jus.br/
Lei 15.160/2025(2025-07-03)
Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher
VIGENTE (publicada 03/07/2025)
Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm
Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04)
Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação
VIGENTE (publicada 04/05/2026)
Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.
EDIÇÃO DO EXAME: XXV Exame de Ordem Unificado — Reaplicação Porto Alegre/RS — Aplicada em 24/06/2018
ENUNCIADO DA PEÇA
Breno, nascido em 07 de junho de 1945, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, falsifica uma assinatura em uma folha de cheque e a apresenta em loja de eletrodomésticos localizada no bairro de sua residência, com a intenção de realizar compras no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a apresentação do cheque, apesar de a falsificação não ser grosseira e ser apta a enganar, o gerente do estabelecimento comercial percebe que aquele cheque não fora assinado pelo verdadeiro correntista do banco, já que o nome que constava do título de crédito era de um grande amigo seu. Descoberta a fraude, o referido gerente aciona a polícia, e Breno é preso em flagrante antes de obter a vantagem pretendida. Com o recebimento dos autos, o Ministério Público opina pela liberdade de Breno e oferece denúncia pela prática dos crimes do Art. 171, caput, e Art. 297, § 2º, na forma do Art. 69, todos do Código Penal. Após concessão da liberdade provisória e recebimento da denúncia, houve juntada do laudo pericial do cheque, constatando a falsidade e a capacidade para iludir terceiros, bem como da Folha de Antecedentes Criminais, no qual consta uma condenação definitiva pela prática, no ano anterior, do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, além de uma ação em curso pela suposta prática de crime de furto. Durante a instrução, todos os fatos acima descritos são confirmados pelas testemunhas, não tendo sido o réu interrogado, já que, apesar de intimado, apresentou problemas de saúde no dia e não pôde comparecer à audiência. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, após a instrução, as partes apresentaram suas alegações, sendo consignado pela defesa o inconformismo com a ausência do réu, já que foi apresentado atestado médico, e, em seguida, o juiz proferiu sentença condenatória nos termos da denúncia, condenando o agente pela prática dos dois delitos em suas modalidades consumadas. No momento de fixar a pena-base, aumentou o magistrado a pena do estelionato em 02 meses, destacando que o comportamento de Breno não deixa qualquer dúvida de que agiu com dolo. Já a pena do uso de documento falso foi aplicada em seu patamar mínimo. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, mas foi reconhecida a agravante da reincidência, aumentando a pena de cada um dos delitos em mais 02 meses de reclusão. No terceiro momento, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Assim, foi fixada a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa, no que tange ao crime de estelionato, e 02 anos e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa para o crime de falsificação de documento equiparado ao público, restando a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão e 26 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena aplicado pelo magistrado foi o semiaberto e não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tudo fundamentado na reincidência do agente. Intimado da decisão, o Ministério Público apenas tomou ciência de seu teor, não apresentando qualquer medida. Já a defesa técnica de Breno foi intimada de seu teor em 06 de dezembro de 2017, quarta-feira, sendo quinta-feira dia útil em todo o país. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
ITEM
PONTUAÇÃO
Petição De Interposição
1) Endereçamento: Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS (0,10).
0,00/0,10
2) Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal (0,10).
0,00/0,10
Razões Recursais
3) Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (0,10).
0,00/0,10
4) Preliminarmente, nulidade dos atos de instrução ou da sentença (0,30)
0,00/0,30
4.1) porque ocorreu cerceamento de defesa OU porque houve violação ao princípio da ampla defesa(0,15), nos termos do Art. 5º, LV, CRFB (0,10).
0,00/0,15/0,25
4.2) porque o réu não pode comparecer ao ato justificadamente e não foi realizado interrogatório OUe o réu não estava presente quando da produção das provas (0,15)
0,00/0,15
5) No mérito: Absorção do crime de falsificação de documento pelo de estelionato (0,70), nostermos do Enunciado 17 da Súmula de Jurisprudência do STJ (0,10).
0,00/0,70/0,80
6) Deverá ser aplicado o princípio da consunção (0,15), tendo em vista que se trata do crime meiopara a prática do crime patrimonial (0,20).
0,00/0,15/0,20/0,35
7) Redução da pena base ao mínimo legal (0,40), tendo em vista que o elemento subjetivo dolo já éinerente ao tipo (0,15).
0,00/0,15/0,40/0,55
8) Reconhecimento de atenuante em razão de o agente ser maior de 70 anos na data da sentença(0,35), nos termos do Art. 65, inciso I, do CP (0,10).
0,00/0,35/0,45
9) Reconhecimento da tentativa (0,45), tendo em vista que o crime de estelionato é de naturezamaterial e não houve obtenção da vantagem ilícita (0,10).
0,00/0,10/0,45/0,55
10) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20), tendo em vista que acondenação anterior foi pela prática de crime culposo (0,15), de acordo com o Art. 44, inciso II,do Código Penal (0,10).
0,00/0,15/0,20/0,25/0,30/0,35/0,45
11) Subsidiariamente, aplicação da suspensão condicional da pena (0,15), tendo em vista que a penaaplicada foi inferior a 4 anos e o réu era maior de 70 anos OU em razão do sursis etário (0,10),nos termos do Art. 77, §2º, do Código Penal (0,10)
0,00/0,10/0,15/0,20/0,25/0,35
Pedidos:
12) Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20).
0,00/0,10/0,20/0,30
Prazo:
13) 11 de dezembro de 2017 (0,10).
0,00/0,10
Estrutura E Fechamento:
14) local, data, advogado e OAB. (0,10).
0,00/0,10
ENUNCIADO DA QUESTÃO 1
Bruna, nascida em 30 de março de 1999, e sua irmã Júlia, nascida em 21 de janeiro de 1998, revoltadas com o comportamento de Maria, que, segundo as irmãs, buscava um relacionamento amoroso com o namorado de Júlia, iniciaram uma discussão com esta, no dia 28 de março de 2017. Durante a discussão, descontroladas por Maria ter dito que Júlia não tinha capacidade de manter um namorado, as irmãs pegaram pedaços de ferro que estavam no chão da rua e começaram a agredir Maria com golpes na cabeça, com intenção de matar. Após a fuga de Bruna e Júlia do local, Maria é socorrida e recebe atendimento médico no hospital da região, ficando internada por 05 dias, mas vem a falecer em razão dos golpes sofridos. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público oferece denúncia em face de Bruna e Júlia pela prática do crime do Art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, requerendo a prisão preventiva apenas de Júlia, considerando que a mesma já seria reincidente. Após citação de Bruna e Júlia, a família das rés o(a) procura na condição de advogado(a), informando que Júlia está grávida de 20 semanas e que temem por sua saúde dentro da prisão. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Bruna e Júlia, responda aos itens a seguir. A) Qual argumento de direito material a ser apresentado em favor de Bruna para evitar o prosseguimento da ação penal em relação a mesma? Justifique. (Valor: 0,65) B) Considerando que verdadeiramente estejam presentes os requisitos previstos nos Artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, qual requerimento deveria ser formulado ao juízo para evitar que Julia permaneça no interior do sistema prisional? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 1
ITEM
PONTUAÇÃO
A. Bruna era inimputável na data dos fatos OU Bruna deveria responder por ato infracional(0,35), tendo em vista que era menor de 18 anos na data dos fatos, ainda que maior nomomento do resultado OU em razão da Teoria da Atividade (0,20), nos termos do Art. 4º OUArt. 27 do Código de Processo Penal OU Art. 228 da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65
B. O requerimento a ser formulado é de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar(0,50), nos termos do Art. 318, inciso IV, do CPP (0,10).
0,00/0,50/0,60
ENUNCIADO DA QUESTÃO 2
No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de idade, do interior da residência em que esta morava, sem autorização de qualquer pessoa, vindo a restringir sua liberdade e mantê-la dentro de um quarto trancado e sem janelas. Logo em seguida, João entrou em contato com o pai de Clara, famoso empresário da cidade, exigindo R$200.000,00 para liberar Clara e devolvê-la à sua residência. Após o pai de Clara pagar o valor exigido, Clara é liberada e, de imediato, a família comparece à Delegacia para registrar o fato. Depois das investigações, João é identificado e os autos são encaminhados ao Ministério Público com relatório final de investigação, indiciando João. Após 90 (noventa) dias do recebimento do inquérito, os autos permanecem no gabinete do Promotor de Justiça, sem que qualquer medida tenha sido adotada. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) da família de Clara, aos itens a seguir. A) Considerando que o crime é de ação penal pública incondicionada, qual a medida a ser adotada diretamente pela família de Clara e seu advogado em busca da responsabilização criminal de João? Justifique. (Valor: 0,65) B) Em caso de inicial acusatória, qual infração penal deve ser imputada a João? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 2
ITEM
PONTUAÇÃO
A. Caberia à família de Clara dar início à ação penal privada subsidiária da públicaOU oferecer queixa substitutiva da denúncia (0,40), diante da omissão doMinistério Público (0,15), nos termos do Art. 29 do CPP OU do Art. 5º, inciso LIX, daCRFB/88 (0,10).
0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
B. Extorsão mediante sequestro (0,35), presente a qualificadora pelo fato de avítima ser menor de 18 anos (0,15), nos termos do Art. 159, § 1º, do CP (0,10).
0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60
ENUNCIADO DA QUESTÃO 3
Carlos, 50 anos, foi condenado, de maneira definitiva, pela prática de crime de roubo, ao cumprimento de pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão das peculiaridades do caso, apesar de naquele momento ser primário. Após o cumprimento de 03 anos e 10 dias da pena aplicada, considerando o período de prisão provisória, Carlos veio a praticar falta grave, em 10/03/2015, dentro do estabelecimento prisional, sendo que, no mesmo dia, empreendeu fuga. Após processo administrativo disciplinar, inclusive com participação da defesa técnica de Carlos, foi reconhecida a prática de falta grave. O juiz da execução penal, em procedimento regular, ainda no ano de 2015, confirmou o reconhecimento da prática de falta grave e determinou o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional. Por falhas cartorárias, a defesa técnica de Carlos somente foi intimada da decisão em 14/03/2018. Com a intimação, Carlos, que nunca mais foi localizado para cumprimento do restante da pena, apesar do mandado de prisão em aberto, procura seu advogado, indaga sobre as medidas cabíveis, esclarecendo que, de fato, houve prática de falta grave, mas assegurando estar ressocializado e que nunca mais se envolveu com a prática de crimes. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Carlos, responda aos itens a seguir. A) Em sede de Agravo à Execução, qual argumento deverá ser apresentado para combater o mérito da decisão do magistrado? Justifique. (Valor: 0,60) B) Por meio de Habeas Corpus, qual argumento de direito material poderá ser apresentado para evitar a execução do restante da pena de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 3
ITEM
PONTUAÇÃO
A. O argumento a ser apresentado é o de que a prática de falta grave não gera oreinício da contagem do prazo do livramento condicional (0,50), nos termos da Súmula441/STJ (0,10).
0,00/0,50/0,60
B. O argumento é o de que ocorreu prescrição da pretensão executória (0,40), nostermos do Art. 107, inciso IV, do CP OU do Art. 110 do CP (0,10), pois entre ainterrupção do cumprimento da pena e a data da manifestação do(a) advogado(a) foiultrapassado o prazo de 03 anos (0,15).
0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
ENUNCIADO DA QUESTÃO 4
Vitor efetuou disparos de arma de fogo contra José, com a intenção de causar sua morte. Ocorre que, por erro durante a execução, os disparos atingiram a perna de seu inimigo e não o peito, como pretendido. Esgotada a munição disponível, Vitor empreendeu fuga, enquanto José solicitou a ajuda de populares e compareceu, de imediato, ao hospital para atendimento médico. Após o atendimento médico, já no quarto com curativos, enquanto dormia, José vem a ser picado por um escorpião, vindo a falecer no dia seguinte em razão do veneno do animal, exclusivamente. Descobertos os fatos, considerando que José somente estava no hospital em razão do comportamento de Vitor, o Ministério Público oferece denúncia em face do autor dos disparos pela prática do crime de homicídio consumado, previsto no Art. 121, caput, do Código Penal. Após regular prosseguimento do feito, na audiência de instrução e julgamento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, quando da oitiva das testemunhas, o magistrado em atuação optou por iniciar a oitiva das testemunhas formulando diretamente suas perguntas, sem permitir às partes complementação. Após alegações finais orais das partes, o magistrado proferiu decisão de pronúncia. Apesar da impugnação da defesa quanto à formulação das perguntas pelo juiz, o magistrado esclareceu que não importaria quem fez a pergunta, pois as respostas seriam as mesmas. Com base apenas nas informações narradas, na condição de advogado(a) de Vitor, responda aos itens a seguir. A) Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado e qual argumento de direito processual pode ser apresentado em busca da desconstituição de tal decisão? Justifique. (Valor: 0,65) B) Existe argumento de direito material a ser apresentado, em momento oportuno, para questionar a capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 4
ITEM A . O recurso cabível da decisão de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito1 (0,20), na forma do Art. 581, inciso IV, do CPP (0,10). A . O argumento de direito processual a ser apresentado é o de que houve2 nulidade com a formulação de perguntas diretas por parte do magistrado, sem oportunizar complementação das partes (0,20), o que viola o princípio da ampla defesa OU o que gera o cerceamento de defesa (0,15).
PONTUAÇÃO 0,00/0,20/0,30 0,00/0,15/0,20/0,35
B. O argumento de direito material é o de que ocorreu causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado (0,35), devendo Vitor responder por tentativa de homicídio (0,15), nos termos do Art. 13, § 1º, do CP (0,10).
0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60
ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA
Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real.
2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova
Súmula / Julgado
Tema
Status atual
Conteúdo verificado
STF — RE 1.235.340 (Tema 1.068)(2024-09-12)
Execução imediata da pena imposta pelo Júri ≥ 15 anos
VIGENTE
O STF declarou CONSTITUCIONAL o art. 492, I, ‘e’, do CPP (introduzido pela Lei 13.964/19), que autoriza a execução imediata da pena imposta em condenação pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos, com fundamento na soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII).Obs.: Exceção à regra geral das ADCs 43/44/54 — só se aplica ao Júri.Fonte: https://portal.stf.jus.br/
Lei 15.160/2025(2025-07-03)
Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher
VIGENTE (publicada 03/07/2025)
Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm
Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04)
Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação
VIGENTE (publicada 04/05/2026)
Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.