Peça prático-profissional
5,00 pontosGuilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato. Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular. O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado(a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Petição de interposição | |
| 1. Endereçamento: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo/SP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 197 da LEP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Pedido de retratação pelo juízo a quo (0,30). | 0,00/0,30 |
| Razões de recurso | |
| 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0,10). | 0,00/0,10 |
| 5. Invalidade no reconhecimento da prática de falta grave (0,40), não permitindo aregressão para o regime fechado de cumprimento de pena (0,25). | 0,00/0,25/0,40/0,65 |
| 5.1. O reconhecimento de falta grave depende de prévio procedimento administrativo(0,30), garantido o direito de defesa (0,25), conforme a Súmula 533 do STJ (0,10) | 0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65 |
| 6. Não é possível a perda da totalidade dos dias remidos (0,50), conforme Art. 127 da LEP(0,10). | 0,00/0,50/0,60 |
| 6.1. Ainda que válido o reconhecimento da falta grave, o juiz somente poderia decretar aperda de até 1/3 dos dias remidos (0,40) | 0,00/0,40 |
| 7. A prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo do livramentocondicional (0,50), nos termos da Súmula 441 do STJ (0,10). | 0,00/0,50/0,60 |
| 8. A prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo de indulto (0,50), nostermos da Súmula 535 do STJ (0,10). | 0,00/0,50/0,60 |
| 9. Incabível o reinício da contagem dos prazos do indulto e livramento condicional emrazão do princípio da legalidade, que também é aplicável na execução penal (0,30). | 0,00/0,30 |
| Pedidos | |
| 10. conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,30). | 0,00/0,10/0,30/0,40 |
| Prazo e Fechamento | |
| 11. 15 de julho de 2019 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 12. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |