Peça prático-profissional
5,00 pontosLucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos: a) o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; b) o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça; c) o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; d) em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) Obs.: a peça processual deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO | |
| 1) Endereçamento: Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG (0,10) | 0,00/0,10 |
| 2) Fundamento legal: Art. 197 da Lei nº 7.210/84 (0,10) | 0,00/0,10 |
| 3) Pedido de retratação pelo juízo a quo (0,30) | 0,00/0,30 |
| RAZÕES DE RECURSO | |
| 4) Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (0,10) | 0,00/0,10 |
| 5) Possibilidade de concessão de progressão do regime, tendo em vista que a decisãodo magistrado foi equivocada (0,30) | 0,00/0,30 |
| 6) O crime de associação para o tráfico não pode ser considerado crime hediondo ouequiparado (0,60). | 0,00/0,60 |
| 7) O afastamento da hediondez decorre da não previsão do crime de associação norol trazido pela Lei nº 8.072/90 OU o crime não é hediondo por não se confundircom crime de tráfico, sendo proibida analogia in malam partem OU em razão de opróprio magistrado do conhecimento ter afastado a hediondez do delito (0,35) | 0,00/0,35 |
| 8) Afastamento do argumento de existência de reincidência (0,60) | 0,00/0,60 |
| 9) O apenado não é tecnicamente reincidente, tendo em vista que a condenaçãopelo crime de ameaça foi posterior à condenação pela prática do crime deassociação OU tendo em vista que a agravante não foi reconhecida na sentença | 0,00/0,25/0,35 |