banco de provas oficial · direito penal · 2ª fase

XXIV Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 21/01/2018 · FGV · Direito Penal

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Peça prático-profissional

5,00 pontos

Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos: a) o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; b) o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça; c) o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; d) em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) Obs.: a peça processual deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
1) Endereçamento: Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG (0,10)0,00/0,10
2) Fundamento legal: Art. 197 da Lei nº 7.210/84 (0,10)0,00/0,10
3) Pedido de retratação pelo juízo a quo (0,30)0,00/0,30
RAZÕES DE RECURSO
4) Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (0,10)0,00/0,10
5) Possibilidade de concessão de progressão do regime, tendo em vista que a decisãodo magistrado foi equivocada (0,30)0,00/0,30
6) O crime de associação para o tráfico não pode ser considerado crime hediondo ouequiparado (0,60).0,00/0,60
7) O afastamento da hediondez decorre da não previsão do crime de associação norol trazido pela Lei nº 8.072/90 OU o crime não é hediondo por não se confundircom crime de tráfico, sendo proibida analogia in malam partem OU em razão de opróprio magistrado do conhecimento ter afastado a hediondez do delito (0,35)0,00/0,35
8) Afastamento do argumento de existência de reincidência (0,60)0,00/0,60
9) O apenado não é tecnicamente reincidente, tendo em vista que a condenaçãopelo crime de ameaça foi posterior à condenação pela prática do crime deassociação OU tendo em vista que a agravante não foi reconhecida na sentença0,00/0,25/0,35

Questão discursiva 1

1,25 pontos

No dia 11/01/2016, Arnaldo, nascido em 01/02/1943, primário e de bons antecedentes, enquanto estava em um bar, desferiu pauladas na perna e socos na face de Severino, nascido em 30/03/1980, por acreditar que este demonstrara interesse amoroso em sua neta de apenas 16 anos. As agressões praticadas por Arnaldo geraram deformidade permanente em Severino, que, revoltado com o ocorrido, foi morar em outro estado. Denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, Arnaldo confessou em juízo, durante o interrogatório, as agressões; contudo, não foram acostados aos autos boletim de atendimento médico e exame de corpo de delito da vítima, que também não foi localizada para ser ouvida. As testemunhas confirmaram ter visto Arnaldo desferir um soco em Severino, mas não viram se da agressão resultou lesão. Em sentença, diante da confissão, Arnaldo foi condenado a pena de 03 anos de reclusão, deixando o magistrado de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da violência. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Arnaldo, responda aos itens a seguir. A) Em sede de recurso de apelação, qual argumento poderá ser apresentado em busca da absolvição de Arnaldo? Justifique. (Valor: 0,65) B) Ainda em sede de apelação, existe algum benefício legal a ser requerido pela defesa de Arnaldo para evitar a execução da pena, caso sejam mantidas a condenação e a sanção penal imposta? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
que transitou em julgado (0,25), em desacordo com o Art. 63 do Código Penal (0,10)
10) O requisito objetivo para obtenção da progressão de regime é o cumprimento de 1/6 da pena, período esse atendido por Lucas (0,60)0,00/0,60
11) Não existe obrigatoriedade na realização de exame criminológico (0,60).0,00/0,60
12) A fundamentação apresentada pelo magistrado para exigência do exame criminológico é insuficiente para a realização do mesmo OU a fundamentação apresentada pelo magistrado considerou a natureza em abstrato do delito e não em concreto (0,30), violando os termos da Súmula 439 do STJ OU Súmula0,00/0,30/0,40
Vinculante 26 do STF (0,10)
13) Pedidos: Conhecimento (0,10) e provimento do recurso OU concessão da progressão de regime (0,30)0,00/0,10/0,30/0,40
14) Prazo: 01 de dezembro de 2017 (0,10)0,00/0,10
15) Fechamento: data, local, assinatura, OAB (0,10)0,00/0,10

Questão discursiva 2

1,25 pontos

No dia 10 de setembro de 2014, Maria conversava na rua com amigas da escola, quando passou pelo local Túlio, jovem de 19 anos, que ficou interessado em conhecer Maria em razão da beleza desta. Um mês após se conhecerem e iniciarem um relacionamento, Túlio e Maria passaram a ter relações sexuais, apesar de Maria ter informado ao namorado que nascera em 09 de julho de 2001. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público denunciou Túlio pela prática do crime do Art. 217-A do Código Penal. Após a instrução e juntada da carteira de identidade de Maria, na qual constava seu nascimento em 09 de julho de 2001, Túlio foi condenado nos termos da denúncia, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Dois anos após a sentença condenatória, os pais de Maria procuram os familiares de Túlio e narram que se sentiam mal pelo ocorrido, porque sempre consideraram o condenado um bom namorado para a filha. Afirmaram, ainda, que autorizavam o namoro, porque, na verdade, consideravam sua filha uma jovem, já que ela nasceu em 09 de julho de 2000, mas somente foi registrada no ano seguinte, pois tinham o sonho de sua filha ser profissional do esporte e entenderam que o registro tardio a beneficiaria profissionalmente. Diante de tais informações, em posse de fotografias que comprovam que Maria, de fato, nasceu em 09 de julho de 2000 e da retificação no registro civil, os familiares de Túlio procuram você na condição de advogado(a). Na condição de advogado(a) de Túlio, considerando apenas as informações narradas, responda aos itens a seguir. A) Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, existe medida judicial a ser apresentada em favor de Túlio, diferente de habeas corpus, em busca da desconstituição da sentença? Justifique e indique, em caso positivo. (Valor: 0,65) B) Qual argumento de direito material deverá ser apresentado pelo(a) patrono(a) de Túlio em busca da desconstituição da sentença? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O argumento a ser apresentado em favor de Arnaldo é que a infração deixou vestígios e não existe prova da materialidade do crime de lesão corporal OU
que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, não o suprindo a confissão do acusado (0,55), nos termos do Art. 158 do CPP (0,10).0,00/0,55/0,65
B. Sim, poderia ser buscada a suspensão condicional da pena (0,35), já que
Arnaldo era maior de 70 anos na data dos fatos E a sanção penal aplicada é0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/
inferior a 4 anos (0,15), nos termos do Art. 77, §2º, do Código Penal (0,10).0,50/0,60

Questão discursiva 3

1,25 pontos

Aroldo, Bernardo, Caio e David, que se conheceram em razão de todos exercerem a função de pintores de residências, durante diversas quartas-feiras do ano de 2015 encontravam-se na garagem da residência do primeiro para organizarem a prática de crimes de receptação simples. Com o objetivo de receber vantagem financeira, nos encontros, muito bem organizados e que ocorreram por mais de 06 meses, era definido como os crimes seriam realizados, havendo plena divisão de funções e tarefas entre os membros do grupo. Um morador da região que tinha conhecimento dos encontros, apresenta notícia criminis à autoridade policial, mas informa que acredita que o grupo pretendia realizar a prática de roubos. Diante disso, instaurado o inquérito para apurar o crime de organização criminosa, o delegado de polícia determina diretamente, sem intervenção judicial, a infiltração de agentes de polícia no grupo, de maneira velada, para obtenção de provas. Ao mesmo tempo, realiza outros atos investigatórios e obtém, de forma autônoma, outras provas, que, de fato, confirmam a atividade do grupo; contudo, resta constatado que, verdadeiramente, a pretensão do grupo era apenas a prática de crimes de receptação simples. Após a obtenção das provas necessárias, Aroldo, Bernardo, Caio e David são denunciados pela prática do crime previsto no Art. 2º da Lei nº 12.850/13. Na condição de advogado(a) dos denunciados, considerando apenas as informações narradas, responda aos questionamentos a seguir. A) A infiltração de agentes determinada pela autoridade policial foi válida? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual o argumento de direito material a ser apresentado pela defesa em busca da não condenação dos denunciados da prática do crime imputado? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. A medida judicial cabível é da revisão criminal (0,40), com fundamento no Art. 621, inciso II OU III, do Código de Processo Penal (0,10), tendo em vista que a condenação foi baseada em documento comprovadamente falso OU em razão do surgimento de prova nova, após a sentença, apta a demonstrar a inocência do acusado (0,15).0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
B. O argumento é de que a conduta de Túlio era atípica (0,20), tendo em vista que, objetivamente, Maria era maior de 14 anos na data dos fatos e houve consentimento na prática dos atos sexuais (0,40).0,00/0,20/0,40/0,60

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Pablo, que possui quatro condenações pela prática de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, estava no quintal de sua residência brincando com seu filho, quando ingressa em seu terreno um cachorro sem coleira. O animal adota um comportamento agressivo e começa a tentar atacar a criança de 05 anos, que brincava no quintal com o pai. Diante disso, Pablo pega um pedaço de pau que estava no chão e desfere forte golpe na cabeça no cachorro, vindo o animal a falecer. No momento seguinte, chega ao local o dono do cachorro, que, inconformado com a morte deste, chama a polícia, que realiza a prisão em flagrante de Pablo pela prática do crime do Art. 32 da Lei nº 9.605/98. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados no inquérito pelas testemunhas. Considerando que Pablo é multirreincidente na prática de crimes graves, o Ministério Público se manifesta pela conversão do flagrante em preventiva, afirmando o risco à ordem pública pela reiteração delitiva. Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Pablo, que deverá se manifestar antes da decisão do magistrado quanto ao requerimento do Ministério Público, responda aos itens a seguir. A) Qual pedido deverá ser formulado pela defesa de Pablo para evitar o acolhimento da manifestação pela conversão da prisão em flagrante em preventiva? Justifique. (Valor: 0,60) B) Sendo oferecida denúncia, qual argumento de direito material poderá ser apresentado em busca da absolvição de Pablo? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. A infiltração não foi válida, tendo em vista que não houve autorização da autoridade judicial (0,40) e havia outros meios para obtenção da prova (0,15), na forma do Art. 10 da Lei nº 12.850/13 (0,10)0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
B. O argumento é que não houve a prática do crime de organização criminosa, tendo em vista que a associação do grupo era voltada para prática de crimes de receptação simples, cuja pena máxima não ultrapassa 04 anos (0,50), na forma do Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13 (0,10).0,00/0,50/0,60

⚠️ Atualizações pós-prova

leia antes de citar

Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto) Dispositivo citado na prova Data da alteração Norma alteradora Fonte oficial Art. 217-A, CP 2025-01-01 Lei 15.280 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Art. 217-A, CP 2026-01-01 Lei 15.353 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 66, Art. 114, Art. 115, Art. 122, Art. 124 e mais 3 2024-01-01 Lei 14.843 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 72, Art. 74, Art. 112 2018-12-19 Lei 13.769 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 86, Art. 112, Art. 41-A, Art. 41-B 2026-03-25 Lei 15.358 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 9, Art. 50, Art. 52, Art. 112 2019-12-24 Lei 13.964 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 3, Art. 5, Art. 7, Art. 8, Art. 17 e mais 18 2019-06-05 Lei 13.840 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63 2019-01-01 Medida Provisória 885 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63, Art. 60-A, Art. 62-A e mais 4 2019-01-01 Lei 13.886 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm OrgCriminosa (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 21, Art. 21-A, Art. 21-B 2025-01-01 Lei 15.245 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado STF — ADCs 43, 44 e 54(2019-11-07) Execução da pena: somente após o trânsito em julgado VIGENTE Após oscilação jurisprudencial (HC 126.292/2016 admitia execução após 2ª instância), o STF declarou a CONSTITUCIONALIDADE do art. 283 do CPP no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54: o início do cumprimento da pena exige trânsito em julgado da sentença condenatória (CF, art. 5º, LVII).Obs.: Em 2024, no RE 1.235.340 (Tema 1.068), o STF abriu exceção para o Tribunal do Júri (execução imediata se pena ≥ 15 anos).Fonte: https://portal.stf.jus.br/ Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.280/2025(2025-07-15) Medidas protetivas de urgência em crimes sexuais + DNA obrigatório VIGENTE (publicada em julho/2025) Acrescentou ao CPP: (a) Art. 300-A — investigado por crime contra dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos OBRIGATORIAMENTE à identificação do perfil genético por DNA; (b) Título IX-A e Art. 350-A — medidas protetivas de urgência em crimes contra dignidade sexual (suspensão de armas, afastamento, proibição de aproximação, restrição de visitas, alimentos provisionais, comparecimento a programas de recuperação, acompanhamento psicossocial); também alterou art. 217-A.Obs.: Aproxima crimes contra dignidade sexual do regime das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm Lei 15.353/2026(2026-03-08) Art. 217-A do CP — presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 VIGENTE (publicada 08/03/2026) Art. 217-A, § 4º-A (acrescentado pela Lei 15.353/26): ‘É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.’ § 5º: ‘As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.’Obs.: Encerra qualquer controvérsia sobre relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos. Confirma e codifica entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 593 STJ, RE 1.103.473).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

Texto compilado da prova oficial FGV. Veja também o PDF original. Para usar em peça real, confira sempre a redação atual no Planalto.