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XXIII Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 17/09/2017 · FGV · Direito Penal

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Peça prático-profissional

5,00 pontos

No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado. No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido. Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) Obs.: o examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
1) Endereçamento: Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM (0,10).0,00/0,10
2) Fundamento legal para apresentação de Alegações Finais por Memoriais: Art. 403, §3º do CPP (0,10).0,00/0,10
3) Preliminarmente, reconhecimento da nulidade dos atos da instrução OU requerimento de aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP (0,20), diante do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, pois preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei 9099/95 OU pois irrelevante o fato do delito imputado não ser infração de menor potencial ofensivo (0,40).0,00/0,20/0,40/0,60
4A) No mérito, absolvição de Roberta (0,30). 4B) Reconhecimento da ocorrência de erro de tipo (0,90), previsto no artigo 20 do Código Penal (0,10). 4C) O reconhecimento do erro de tipo tem como consequência a exclusão do dolo ou atipicidade da conduta (0,20).0,00/0,300,00/0,90/1,000,00/0,20
5) Subsidiariamente, aplicação de pena base no mínimo legal, já que as circunstâncias do Art. 59 são favoráveis (0,20).0,00/0,20
6) Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que menor de 21 anos na data dos fatos (0,20), conforme Art. 65, inciso I, do Código Penal (0,10).0,00/0,20/0,30
7) Reconhecimento da atenuação da confissão (0,20), nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10).0,00/0,20/0,30
8) Reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (0,40), tendo em vista que houve restituição da coisa subtraída (0,15), nos termos do Art. 16 do Código Penal (0,10).0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
9) Aplicação do regime inicial aberto (0,20), nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal (0,10).0,00/0,20/0,30
10) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20), já que preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal (0,10).0,00/0,20/0,30
11) Pedidos: Nulidade dos atos da instrução em razão do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo OU encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (0,05).0,00/0,05
11.1) Absolvição de Roberta (0,10), em razão da atipicidade da conduta (0,10).0,00/0,10/0,20
11.2) Aplicação da pena no mínimo legal OU reconhecimento das atenuantes (0,05).0,00/0,05
11.3) Reconhecimento do arrependimento posterior OU aplicação da causa de diminuição do Art. 16 do CP (0,05).0,00/0,05

Questão discursiva 1

1,25 pontos

José Barbosa, nascido em 11/03/1998, caminhava para casa após sair da faculdade, às 11h da manhã, no dia 07/03/2016, quando se deparou com Daniel, ex-namorado de sua atual companheira, conversando com esta. Em razão de ciúmes, retirou a faca que trazia na mochila e aplicou numerosas facadas no peito de Daniel, com a intenção de matá-lo. Daniel recebeu pronto atendimento médico, foi encaminhado para um hospital de Niterói, mas faleceu 05 dias após os golpes de faca. Já no dia 08/03/2016, policiais militares, informados sobre o fato ocorrido no dia anterior, comparecem à residência de José Barbosa, já que um dos agentes da lei era seu vizinho. Apesar de não ter ninguém em casa, a janela estava aberta, e os policiais puderam ver seu interior, verificando que havia uma faca suja de sangue escondida junto ao sofá. Diante disso, para evitar que José Barbosa desaparecesse com a arma utilizada, ingressaram no imóvel e apreenderam a arma branca, que foi devidamente apresentada pela autoridade policial. Com base na prova produzida a partir da apreensão da faca, o Ministério Público oferece denúncia em face de José Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio consumado. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de José Barbosa, responda aos itens a seguir. A) Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica do denunciado para combater a prova decorrente da apreensão da faca? Justifique. (Valor: 0,65) B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em favor de José Barbosa para evitar o prosseguimento da ação penal? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
11.4) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos(0,05)0,00/0,05
11.5) Aplicação de regime inicial aberto (0,05).0,00/0,05
12) Prazo: 29 de agosto de 2016 (0,10).0,00/0,10
13) Fechamento (Data, local, assinatura, OAB) (0,10).0,00/0,10

Questão discursiva 2

1,25 pontos

Gabriel, condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, obteve livramento condicional quando restava 01 ano e 06 meses de pena privativa de liberdade a ser cumprida. No curso do livramento condicional, após 06 meses da obtenção do benefício, vem Gabriel a ser novamente condenado, definitivamente, pela prática de crime de roubo, que havia sido praticado antes mesmo do delito de porte de arma de fogo, mas cuja instrução foi prolongada. Diante da nova condenação, o magistrado competente revogou o livramento condicional concedido e determinou que Gabriel deve cumprir aquele 01 ano e 06 meses de pena restante quando da obtenção do livramento em relação ao crime de porte, além da nova sanção imposta em razão do roubo. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Gabriel, responda aos itens a seguir. A) Qual o recurso cabível da decisão do magistrado que revogou o benefício do livramento condicional e determinou o cumprimento da pena restante quando da obtenção do benefício? É cabível juízo de retratação em tal modalidade recursal? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual argumento deverá ser apresentado pela defesa de Gabriel para combater a decisão do magistrado? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O meio de obtenção da prova quando da apreensão da faca foi ilícito (0,20), tendo em vista que houve ingresso na residência de José Barbosa sem autorização do morador, flagrante delito ou ordem judicial (0,35), nos termos do art. 5º, XI, CRFB OU 157 do CPP (0,10).0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65
B. Não poderia José Barbosa ser processado criminalmente pela prática do crime de homicídio, tendo em vista que era inimputável na data dos golpes desferidos OU tendo em vista que praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio (0,45), pois o Código Penal adota a Teoria da Atividade para definir o momento do crime (0,15).0,00/0,15/0,45/0,60

Questão discursiva 3

1,25 pontos

No dia 29 de dezembro de 2011, Cláudio, 30 anos, profissional do ramo de informática, invadiu dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de obter informações pessoais de famoso ator da televisão brasileira, sem autorização do titular do dispositivo. Após longa investigação e representação da vítima, o fato e a autoria de Cláudio foram identificados no ano de 2014, vindo o autor a ser indiciado e, posteriormente, oferecida pelo Ministério Público proposta de transação penal em razão da prática do crime do Art. 154-A do Código Penal, dispositivo este incluído pela Lei nº 12737/12. Cláudio aceitou a proposta de transação penal, mas, em julho de 2015, interrompeu o cumprimento das condições impostas. Temeroso em razão de sua conduta, Cláudio procura seu advogado, informando que não justificou o descumprimento e, diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia por aquele delito, tendo o juiz competente recebido a inicial acusatória em agosto de 2015. Considerando apenas as informações narradas, esclareça, na condição de advogado(a) prestando consultoria jurídica para Cláudio, os seguintes questionamentos. A) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a revogação do benefício da transação penal pelo descumprimento das condições impostas, com posterior oferecimento de denúncia? Justifique. (Valor: 0,65) B) Os fatos praticados por Cláudio, de fato, permitem sua responsabilização penal pelo crime do Art. 154-A do Código Penal? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O recurso cabível da decisão é de Agravo de Execução, (0,40) na forma do Art. 197 da LEP (0,10), cabendo ao magistrado exercer juízo de retratação em razão da aplicação, no recurso de agravo, do rito previsto para o recurso em sentido estrito (0,15).0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
B. O argumento para combater a decisão é o de que o período em livramento condicional deveria ser considerado como pena cumprida (0,20), tendo em vista que o delito que justificou a revogação é anterior ao benefício (0,30), nos termos do Art. 88 do CP OU Art. 141 da Lei nº 7.210/84 (0,10).0,00/0,20/0,30/0,40/0,50/0,60

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Manoel conduzia sua bicicleta, levando em seu colo, sem qualquer observância às regras de segurança, seu filho de 02 anos de idade. Para tornar o passeio do filho mais divertido, Manoel pedalava em alta velocidade, quando, em determinado momento, perdeu o controle da bicicleta e caiu, vindo seu filho a bater a cabeça e falecer de imediato. Após ser instaurado procedimento para investigar os fatos, a perícia constata que, de fato, Manoel estava em alta velocidade e não havia qualquer segurança para o filho em seu colo. O Ministério Público oferece denúncia em face de Manoel, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, já que a vítima era menor de 14 anos. Durante a instrução, todos os fatos são confirmados por diversos meios de prova. Considerando apenas as informações narradas, responda, na qualidade de advogado(a) de Manoel, aos itens a seguir. A) A capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público está integralmente correta? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual argumento a ser apresentado para evitar a punição de Manoel pelo crime de homicídio culposo? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Sim, é possível a revogação do benefício, nos termos da Súmula Vinculante 35 do STF OU Sim, pois a decisão que homologa transação penal não faz coisa julgada material (0,65)0,00/0,65
B. Não é possível a responsabilização penal de Cláudio pelo crime do Art. 154-A do Código Penal, tendo em vista que a lei posterior que de qualquer forma prejudique o acusado não pode retroagir para atingir situação pretérita OU tendo em vista que a lei que tipificou a conduta é posterior à data dos fatos (0,50), com base no Art. 5º, inciso XL, da CRFB/88 OU no Art. 1º do Código Penal (0,10).0,00/0,50/0,60

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Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto) Dispositivo citado na prova Data da alteração Norma alteradora Fonte oficial Art. 154-A, CP 2021-05-28 Lei 14.155 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Art. 28, CPP 2019-12-24 Lei 13.964 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 66, Art. 114, Art. 115, Art. 122, Art. 124 e mais 3 2024-01-01 Lei 14.843 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 72, Art. 74, Art. 112 2018-12-19 Lei 13.769 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 86, Art. 112, Art. 41-A, Art. 41-B 2026-03-25 Lei 15.358 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm LEP (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 9, Art. 50, Art. 52, Art. 112 2019-12-24 Lei 13.964 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210compilado.htm 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado STF — RE 635.659 (Tema 506)(2024-06-26) Descriminalização (despenalização) do porte de maconha para uso pessoal VIGENTE Tese fixada pelo STF: ‘1. Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, MACONHA. 2. As condutas continuam ilícitas em sentido amplo, sujeitas a sanções administrativas. 3. Presume-se usuário (ônus do MP para afastar) quem porte até 40 g de Cannabis sativa ou tenha plantadas até 6 plantas-fêmeas.’Obs.: Limitado à maconha. Demais drogas (cocaína, crack, etc.) mantêm regime penal do art. 28 da Lei 11.343/06. Aplicação retroativa em benefício do réu para processos sem trânsito em julgado.Fonte: https://portal.stf.jus.br/ Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.353/2026(2026-03-08) Art. 217-A do CP — presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 VIGENTE (publicada 08/03/2026) Art. 217-A, § 4º-A (acrescentado pela Lei 15.353/26): ‘É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.’ § 5º: ‘As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.’Obs.: Encerra qualquer controvérsia sobre relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos. Confirma e codifica entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 593 STJ, RE 1.103.473).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

Texto compilado da prova oficial FGV. Veja também o PDF original. Para usar em peça real, confira sempre a redação atual no Planalto.