Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.
E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA
Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real.
1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto)
Dispositivo citado na prova
Data da alteração
Norma alteradora
Fonte oficial
Art. 115, CP
2025-01-01
Lei 15.160
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova
Súmula / Julgado
Tema
Status atual
Conteúdo verificado
STF — RE 1.235.340 (Tema 1.068)(2024-09-12)
Execução imediata da pena imposta pelo Júri ≥ 15 anos
VIGENTE
O STF declarou CONSTITUCIONAL o art. 492, I, ‘e’, do CPP (introduzido pela Lei 13.964/19), que autoriza a execução imediata da pena imposta em condenação pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos, com fundamento na soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII).Obs.: Exceção à regra geral das ADCs 43/44/54 — só se aplica ao Júri.Fonte: https://portal.stf.jus.br/
Lei 15.160/2025(2025-07-03)
Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher
VIGENTE (publicada 03/07/2025)
Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm
Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04)
Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação
VIGENTE (publicada 04/05/2026)
Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.
EDIÇÃO DO EXAME: XX Exame de Ordem Unificado — Reaplicação Porto Velho/RO — Aplicada em 09/10/2016
ENUNCIADO DA PEÇA
Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro de 1997, enquanto adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo julgada procedente a ação socioeducativa e aplicada a medida de semiliberdade. No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bruno se encontrava no interior de um ônibus, quando encontrou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Verificando que Bruno estava sentado no banco por ele antes utilizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admitindo que Bruno não estava no coletivo quando ele o deixou. Diante de tais fatos, Bruno foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade. No curso da instrução, o policial que efetivou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos confirmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, confirmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus antecedentes, em razão da medida socioeducativa antes aplicada. Você, advogado(a) de Bruno, foi intimado(a), em 23 de março de 2015, segunda-feira, sendo o dia subsequente útil. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00 pontos) Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
ITEM
PONTUAÇÃO
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1) Endereçamento:Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.(0,10).
0,00/0,10
2) Fundamento legal: 403, §3º, do CPP(0,10).
0,00/0,10
3) No mérito: absolvição do crime de furto (0,50), pois a coisa perdida (res desperdicta) não pode ser objeto de tal crime (0,70). Deve, ainda, ser mencionado que a hipótese não é de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, pois a elementar de apropriação pelo prazo de 15 dias não foi realizada (0,10).
0,00 / 0,10 / 0,50 / 0,60 /0,70 / 0,80 / 1,20 / 1,30
4) Aplicação do princípio da bagatela ou insignificância (0,40), afastando a tipicidade material (0,20)
0,00/0,20/0,40/0,60
5) Subsidiariamente, em caso de condenação: aplicação da pena base no mínimo legal(0,20), destacando que a condenação em ação socioeducativa não gera maus antecedentes ou circunstância judicial desfavorável (0,10).
0,00/0,10/0,20/0,30
6) Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,20),na forma do Art. 65, inciso I, do CP (0,10).
0,00/0,20/0,30
7) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,20),na forma do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP(0,10).
0,00/0,20/0,30
8) Requerimento de aplicação do furto privilegiado, pleiteando a adoção de alguma das medidas previstas em lei (ou substituição da reclusão por detenção ou causa de diminuição de pena ou aplicação exclusivamente da pena de multa) (0,20), na forma do Art. 155, §2º, do CP(0,10).
0,00/0,20/0,30
9) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20),pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do CP(0,10).
0,00/0,20/0,30
10) Aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena (0,20), na forma do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal (0,10).
0,00/0,20/0,30
11) Caso não seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do Art. 77 do CP (0,10).
0,00/0,10
12) Pedidos: absolvição do crime de furto (0,10), na forma do artigo 386, III, CPP (0,10);subsidiariamente, aplicação da pena base no mínimo legal (0,10);reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (0,10);reconhecimento da forma privilegiada do furto (0,10);substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,10);fixação do regime aberto (0,10); sursis da pena(0,10).
0,00/0,10/0,20/0,30/0,40/0,50/0,60/0,70/0,80
13) Indicação da data correta: 30 de março de 2015(0,10).
0,00/0,10
14) Estrutura – endereçamento, local, data, assinatura e OAB(0,10).
0,00/0,10
ENUNCIADO DA QUESTÃO 1
Jorge, com 21 anos de idade, reincidente, natural de São Gonçalo/RJ, entrou em uma briga com seus pais, razão pela qual foi morar na casa de sua tia Marta, irmã de seu pai, na cidade de Maricá/RJ, já que esta tinha apenas 40 anos e “o entenderia melhor”. Após 06 meses residindo no mesmo local que sua tia, Jorge subtraiu o carro de Marta, levando-o para uma favela em Niterói, onde pretendia morar no futuro. No começo, Marta não desconfiou da autoria, porém após alguns dias, teve certeza de que o autor do crime era seu sobrinho, mas nada fez para vê-lo responsabilizado criminalmente, em razão do afeto que tinha por ele. Apenas, então, comunicou à seguradora que seu veículo fora furtado. Jorge, 01 ano após esses fatos, estava na direção do veículo que havia subtraído quando foi abordado por policiais militares que, constatando que aquele bem era produto de crime pretérito, realizaram sua prisão em flagrante. Jorge foi denunciado pela prática do crime de receptação, mas, no curso da instrução, foi descoberto que, na verdade, o acusado era o autor do crime de furto. O Ministério Público aditou a denúncia para adequá-la às novas descobertas e, após manifestação da Defensoria Pública, foi o aditamento recebido. Não houve requerimento de novas provas. Jorge o(a) procura para, na condição de advogado(a), apresentar as Alegações Finais. Considerando as informações extraídas da hipótese, responda aos itens a seguir. A) Qual a principal tese defensiva a ser formulada nas Alegações Finais para evitar a condenação de Jorge? (Valor: 0,65) B) Na condição de advogado(a) do acusado, o que você alegaria, no campo processual, caso o juiz viesse a condenar Jorge, após o aditamento, de acordo com a imputação original de receptação? (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 1
ITEM
PONTUAÇÃO
A. Extinção da punibilidade pela decadência (0,20),pois a ação penal no caso de furto praticado por sobrinho contra tio com quem coabite é pública condicionada à representação (0,35), na forma do Art. 182, inciso III, do CP (0,10).
0,00 / 0,20 / 0,30 /0,45/ 0,55 / 0,65
B. Deveria ser alegada a impossibilidade de condenação na imputação originária, pois o juiz está adstrito aos termos do aditamento (Art. 384, §4º, do CPP) OU porque não foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório OU houve violação ao princípio da correlação (0,60).
0,00 / 0,60
ENUNCIADO DA QUESTÃO 2
Lívia, primária e de bons antecedentes, foi presa em flagrante enquanto transportava 100g de cocaína a pedido do namorado, conhecido traficante da comunidade em que residiam. Apesar de nunca ter participado de qualquer atividade do tráfico em momento anterior, Lívia atendeu ao pedido do namorado com medo de ele terminar o relacionamento em caso de negativa. Já na viatura da Polícia Militar, os policiais passaram a filmar Lívia e conversar sobre o ocorrido quando de sua prisão, tendo ela confirmado os fatos acima descritos sem que soubesse estar sendo filmada. Lívia, então, foi denunciada como incursa nas sanções penais do Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Durante a instrução, o Ministério Público juntou aos autos o vídeo feito no interior da viatura e dispensou a oitiva dos policiais responsáveis pela prisão, que eram as únicas testemunhas de acusação, tendo em vista que eles foram transferidos para um batalhão de outra comarca. Em seu interrogatório, Lívia permaneceu em silêncio. Insatisfeitos com a defesa técnica que atuava até o momento, a família da acusada, no momento das alegações finais, o(a) contrata na condição de advogado(a). Considerando apenas os fatos narrados, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A) É possível a condenação de Lívia apenas com base no vídeo acostado aos autos? (Valor: 0,60) B) Em caso de condenação de Lívia como incursa nas sanções do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?(Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 2
ITEM
PONTUAÇÃO
A.Não é possível, devendo o vídeo ser considerado como prova ilícita (0,40), pois foi realizado em um interrogatório sem as garantias constitucionais (0,20).
0,00 / 0,20 / 0,40 / 0,60
B.Sim, é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o STF considerou inconstitucional a vedação em abstrato do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343 OU porque o Senado suspendeu a eficácia de parte da redação do Art. 33, §4º da Lei nº 11.343 por meio da Resolução 05 OU porque é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, a vedação em abstrato de substituição trazida pelo Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343 (0,65).
0,00 / 0,65
ENUNCIADO DA QUESTÃO 3
No curso de uma audiência criminal, João, advogado de Pedro, acusado da prática de um crime de estupro, em sede de alegações finais orais, assevera que o representante do Ministério Público “é arbitrário e tem a sede da condenação, não se importando em acusar uma pessoa comprovadamente inocente”. Atendendo à manifestação do Promotor de Justiça, que se sentiu ofendido, o juiz destituiu o advogado e nomeou Defensor Público para continuar na defesa do acusado, que, na ocasião, não estava presente. O Defensor, então, concluiu as alegações finais orais. Na mesma assentada, o magistrado determinou a extração de peças, com o encaminhamento ao Ministério Público, para apurar possível crime contra a honra praticado por João. Pedro, assistido pela Defensoria Pública, acabou condenado na forma do pedido inicial. João, por sua vez, após representação do Promotor de Justiça vítima, foi denunciado pela prática de crime de injúria. Considerando apenas as informações constantes na hipótese narrada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) Na condição de advogado(a) de João, qual tese de direito material você alegaria em seu favor para afastar a imputação delitiva?(Valor: 0,60) B) Na condição de advogado(a) de Pedro, qual é a tese a ser alegada, em sede de recurso, para anular a sentença condenatória?(Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 3
ITEM
PONTUAÇÃO
A.João não praticou crime de injúria e deve ser absolvido, pois atuava na condição de advogado e a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, por parte do procurador não constitui injúria (0,50), nos termos do Art. 142, inciso I, do CP (0,10).
0,00 / 0,50 / 0,60
B.Nulidade da sentença ou de todos os atos a partir da desconstituição de João (0,10), por violação da ampla defesa de Pedro OU porque deveria Pedro ser intimado para manifestar interesse em constituir novo advogado OU porque não poderia o magistrado ter desconstituído advogado de Pedro na sua ausência (0,55).
0,00 / 0,10 / 0,55 / 0,65
ENUNCIADO DA QUESTÃO 4
Maria, primária e com bons antecedentes, trabalha há vários anos dirigindo uma van de transporte de crianças. Certo dia, após mudar o itinerário sempre observado, resolve fazer compras em um supermercado, onde permaneceu por duas horas, esquecendo de entregar uma das crianças de 03 anos na residência da mesma. Ao retornar ao veículo, encontra a criança desfalecida e, desesperada, leva-a ao hospital, não conseguindo, porém, evitar o óbito. Acabou denunciada e condenada pela prática do injusto do Art. 133, § 2º, do Código Penal (abandono de incapaz com resultado morte) à pena de 04 anos de reclusão em regime aberto. Apesar de ter respondido ao processo em liberdade, não foi permitido à Maria apelar em liberdade, fundamentando o juiz a ordem de prisão na grande comoção social que o fato causou. A família dispensou o advogado anterior e o(a) procurou para que assumisse a defesa de Maria. Considerando apenas as informações narradas na situação hipotética, responda aos itens a seguir. A) Qual a tese de direito material a ser alegada em eventual recurso defensivo para evitar a punição de Maria pelo crime pelo qual foi denunciada? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual a medida que deve ser adotada na busca da liberdade imediata de Maria e com qual fundamento? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA QUESTÃO 4
ITEM
PONTUAÇÃO
A.A tese a ser alegada é que Maria deve ser absolvida ou ter sua conduta desclassificada para o crime de homicídio culposo (0,30), pois o abandono decorreu de culpa e não de dolo (0,35).
0,00 / 0,30 / 0,35 / 0,65
B.O advogado deveria impetrar habeas corpus (0,25), alegando que não houve alteração fática a justificar o decreto prisional OU que a comoção social não é motivação idônea, OU porque com a aplicação do regime aberto, a medida cautelar acabaria sendo mais gravoso que a definitiva (0,35).
0,00 / 0,25 / 0,35 / 0,60
ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA
Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real.
1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto)
Dispositivo citado na prova
Data da alteração
Norma alteradora
Fonte oficial
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 3, Art. 5, Art. 7, Art. 8, Art. 17 e mais 18
2019-06-05
Lei 13.840
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63
2019-01-01
Medida Provisória 885
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
LeiDrogas (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 61, Art. 62, Art. 63, Art. 60-A, Art. 62-A e mais 4
2019-01-01
Lei 13.886
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova
Súmula / Julgado
Tema
Status atual
Conteúdo verificado
Lei 15.160/2025(2025-07-03)
Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher
VIGENTE (publicada 03/07/2025)
Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm
Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04)
Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação
VIGENTE (publicada 04/05/2026)
Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.