Peça prático-profissional
5,00 pontosGisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se. A vítima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um intercâmbio, mais precisamente no dia 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos, muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha. Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que, anteriormente, três outras audiências foram marcadas; apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do Estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou o benefício proposto. Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado, e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência. Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o oferecimento da peça processual cabível. Como advogado de Gisele, levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado, elabore a peça cabível. (Valor: 5,0)
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Quesito Avaliado | |
| Valores | |
| 1) A peça deve ser endereçada ao Juiz do Juizado Especial Criminal. (0,25) | 0,00/0,25 |
| 2) Indicação do dispositivo legal que fundamenta a peça: Art. 403, § 3º, do CPP (0,20). | 0,00/0,20 |
| 3) Arguição da preliminar de decadência do direito de representação (0,50).Desenvolvimento fundamentado no sentido de que os fatos ocorreram em 01/04/2009 e arepresentação apenas foi feita em 18/10/2009 (Art. 38, do CPP).(0,75)OBS: A mera indicação do artigo não pontua. | 0,00/0,50/1,25 |
| 4) Também em caráter preliminar deve ser alegada a nulidade do processo pela inobservânciado rito da Lei n. 9.099/95 (0,25), anulando-se o recebimento da denúncia (0,25) com aconsequente prescrição da pretensão punitiva.(0,25) | 0,00/0,25/0,50/0,75 |
| 5) Desenvolvimento fundamentado acerca da absolvição por falta de prova (0,25), bem como daausência de materialidade do delito (0,50), | 0,00/0,25/0,50/0,75 |
| 6) Desenvolvimento fundamentado acerca da não incidência da agravante de crime praticadocontra mulher grávida, pois a hipótese é de erro quanto à pessoa(0,30) na forma do Art.20, § 3ºdo CP (0,10),OBS: A mera indicação do artigo não pontua. | 0,00/0,30/0,40 |
| 7) Desenvolvimento fundamentado acerca da não incidência da agravante da reincidência (0,35). | 0,00/0,35 |
| 8) Pedidos:A) extinção de punibilidade pela decadência do direito de representação (0,20);B) declaração da nulidade do processo (0,10) com a consequente extinção da punibilidade pelaprescrição da pretensão punitiva (0,10);C) Absolvição (0,10) por falta de provas para a condenação OU por não haver prova da existênciado fato (0,10); | 0,00/0,10/0,20/0,30/0,40/0,50/0,60 |
| D) Subsidiariamente, em caso de condenação:d1) não incidência da agravante de crime cometido contra mulher grávida (0,10);d2) não incidência da agravante da reincidência (0,10);d3) incidência da atenuante da menoridade relativa da ré (0,10) | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| 9) Estrutura correta (indicação das partes/ local/ data/ assinatura). | 0,00/0,15 |