Peça prático-profissional
5,00 pontosGabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal. Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro. A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos. O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos. A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados. O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária. Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Endereçamento | |
| 1. A petição deve ser endereçada à Vara Criminal da Comarca de Flores/CampoBelo (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 403, §3º, ou Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP(0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: prazo de cinco dias (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fundamentos | |
| 4. Afastamento da causa de aumento de pena relativa no caso de emprego dearma de fogo (0,30), pois efetivamente comprovado que não haviapotencialidade lesiva, sendo impossível a caracterização do simulacro como armade fogo (0,35). | 0,00/0,30/0,35/0,65 |
| 5. Reconhecimento da incidência da causa de diminuição da tentativa (0,30),diante de não ter havido a inversão da posse, sequer por breve espaço de tempo,ante a eficiente ação da Polícia (0,35), nos termos do Art. 14, inciso II, do CP ouSúmula 582, do STJ (0,10). | 0,00/0,30/0,35/0,400,45/0,65/0,75 |
| 6. Fixação da pena-base no mínimo legal (0,30), pois a reincidência não pode serusada, simultaneamente, como circunstância judicial e agravante (0,15), nostermos da Súmula 241 do STJ (0,10). | 0,00/0,15/0,25/0,300,40/0,45/0,55 |
| 7. Compensação da reincidência (0,30) com a atenuante de confissão (0,35),prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10) e | 0,00/0,30/0,35/0,400,45/0,65/0,75 |
| 7.1. com a atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I,do CP (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 8. Fixação de regime inicial semiaberto (0,35), nos termos da Súmula 269 do STJou do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 9. Concessão de suspensão condicional da pena (0,30), nos termos do Art. 77,§1º, do CP ou Súmula 499 do STF (0,10). | 0,00/0,30/0,40 |
| Pedidos | |
| 10. afastamento da causa de aumento (0,10). | 0,00/0,10 |
| 11. reconhecimento da causa da diminuição da tentativa (0,10). | 0,00/0,10 |
| 12. fixação da pena no mínimo legal ou pena-base no mínimo legal, com aincidência das atenuantes (0,10). | 0,00/0,10 |
| 13. fixação do regime inicial semiaberto (0,10). | 0,00/0,10 |
| 14. concessão de sursis penal (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento | |
| 15. Data: 9 de fevereiro de 2026 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 16. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |