Peça prático-profissional
5,00 pontosPoliciais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram- se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel. No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal. Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio. A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo. Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Endereçamento | |
| 1. A peça deve ser encaminhada à Vara Criminal da Comarca de Flores/CB (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 396 ou Art. 396-A, ambos do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fundamentos | |
| 4. Preliminar: ilicitude do meio de obtenção da prova (0,40), tendo em vista ter sido obtidapor meio ilícito, já que uma denúncia anônima é insuficiente para caracterizar a fundadasuspeita de existência de flagrante delito, não autorizando o ingresso em domicílio (0,25),conforme trata o Art. 5º, inciso XI ou LVI, da CRFB/88 ou Art. 157, ou 241 ou 245, do CPP(0,10). | 0,00/0,25/0,35/0,400,50/0,65/0,75 |
| 5. Ante a nulidade da prova que embasou a denúncia, é imperioso reconhecer a ausênciade justa causa (0,20). | 0,00/0,20 |
| 6. Inépcia da denúncia pois deixou de descrever todas as circunstâncias elementares docrime de lavagem de dinheiro, notadamente, a infração penal antecedente (0,35), nostermos do Art. 41 do CPP ou Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 7. Os motivos apontados pelo Ministério Público para recusar a oferta de ANPP não sãosubsistentes (ou é cabível o Acordo de Não Persecução Penal)(0,15). | 0,00/0,15 |
| 8. Diogo é tecnicamente primário (0,40), diante do transcurso do período depurador entreo término da pena anterior e a data do novo fato (0,25), nos termos do Art. 64, inciso I, doCP (0,10). | 0,00/0,25/0,35/0,400,50/0,65/0,75 |
| 9. O delito de lavagem de dinheiro somente se tipifica se os recursos ocultados foremprovenientes de outra infração penal (0,30), de forma que a conduta narrada na denúnciaé atípica (0,40), não constituindo o fato infração penal (0,15). | 0,00/0,15/0,30/0,400,45/0,55/0,70/0,85 |
| Pedidos | |
| 10. Rejeição da denúncia por inépcia (e/ou) por ausência de justa causa (0,25), na forma doArt. 395, inciso I, do CPP (0,10) e inciso III (0,10). | 0,00/0,25/0,35/0,45 |
| 11. Remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (0,20), na forma do Art. 28-A, § 14, do CPP (0,10). | 0,00/0,20/0,30 |
| 12. Absolvição sumária (0,30), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10). | 0,00/0,30/0,40 |
| Prazo e Fechamento | |
| 13. Rol de testemunhas (0,20). | 0,00/0,20 |
| 14. Data: 6 de fevereiro de 2025 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 15. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |