banco de provas oficial · direito penal · 2ª fase

39º Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 21/01/2024 · FGV · Direito Penal

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Peça prático-profissional

5,00 pontos

Luíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face. O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9º e 10, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo. O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira. Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00) Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO

Distribuição de pontos

ItemPontuação
Petição de Interposição
1. Endereçamento: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Flores(0,10).0,00/0,10
2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10).0,00/0,10
3. Tempestividade: 5 dias (0,10), na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10).0,00/0,10/0,20
Razões recursais
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo0,00/0,10
5.1. Preliminar: incompetência absoluta da Justiça Estadual (0,35) tendo em vista a ocorrênciado delito a bordo de navio (0,30), na forma do Art. 109, inciso IX, da CRFB/88 (0,10).0,00/0,30/0,35/0,400,45/0,65/0,75
5.2. Em consequência da incompetência absoluta, a nulidade do processo ou de todos os atosdecisórios (0,30), na forma do Art. 564, I ou 567 do CPP (0,10).0,00/0,30/0,40
6. Subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal (0,30), ante a inadmissibilidadeda pena base no termo médio (0,20).0,00/0,20/0,30/0,50
7. Afastamento da agravante da violência doméstica (0,15), ante a ocorrência de bis in idem(0,20) ou compensação com a atenuante (0,35).0,00/0,15/0,20/0,35
8. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I,do CP (0,10).0,00/0,35/0,45
9. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,35), prevista no Art. 65, incisoIII, alínea d, do CP (0,10).0,00/0,35/0,45
10. A fixação do regime inicial aberto (0,30) pois a opinião do julgador sobre a gravidadeabstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pelapena aplicada (0,25), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, do CP ou Súmula 718 e 719, do STFe 440, do STJ (0,10).0,00/0,25/0,30/0,350,40/0,55/0,65
11. Afastamento da pena acessória de perda do cargo público (0,20), ante a ausência depressupostos legais (violação de dever ou pena superior a quatro anos) (0,15), nos termos doArt. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP (0,10)0,00/0,15/0,20/0,250,30/0,35/0,45
Pedido
12. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20).0,00/0,10/0,20/0,30
Prazo e Fechamento
13. Data: 15 de dezembro de 2023.0,00/0,10
14. Local, data, advogado, OAB.0,00/0,10

Questão discursiva 1

1,25 pontos

Guilherme, insatisfeito com o resultado das eleições para o cargo de Presidente do seu clube de futebol, em que saiu vitorioso o grupo político adversário, decidiu se vingar. Para tanto, colocou diversos explosivos em pontos estratégicos do campo de treinamento do seu time, os quais pretendia explodir durante o repouso noturno e assim causar terror generalizado para a gestão política eleita. Não obstante, a polícia havia sido alertada sobre a possibilidade de Guilherme praticar algum ato ilícito. Por isso, o Delegado de Polícia que presidia o inquérito correspondente determinou a um agente de polícia a infiltração em um grupo de aplicativo de mensagens para, assim, acompanhar os passos de Guilherme e suas conversas privadas com seu grupo político, o que, após conquistar a confiança dos membros do grupo, foi efetivamente conseguido pelo agente infiltrado virtualmente. Foi dessa forma que a polícia logrou descobrir o plano de Guilherme, que foi preso, identificado como autor do atentado (por ter sido efetivamente o responsável por colocar os explosivos no centro de treinamento do clube, conforme mostraram as conversas obtidas pelo agente virtualmente infiltrado) e processado pelo delito de terrorismo, previsto no Art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.260/16. Os explosivos colocados por Guilherme foram localizados e desarmados antes que houvesse qualquer incidente. Na qualidade de advogado de Guilherme, responda às questões a seguir. A) Qual o argumento de Direito Penal a ser defendido pela defesa de Guilherme? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual argumento deve ser usado para invalidar as provas obtidas em desfavor de Guilherme? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.  Questão 2 – Página 8 XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Atipicidade da conduta de Guilherme ou desclassificação para explosão (0,30), dianteda declarada motivação política ou ausência de especial fim de agir (0,25), nos termos doArt. 2º, caput ou § 2º, da Lei nº 13.260/2016 (0,10).0,00/0,25/0,30/0,350,40/0,55/0,65
B. Violação à reserva de jurisdição na autorização de infiltração virtual do agente policial,concluindo-se que a prova foi obtida por meio ilícito (0,50), conforme estabelecido no Art.10, caput, ou 10-A, § 4º, da Lei nº 12.850/13 ou Art. 157, do CPP ou Art. 5º, LVI, CF (0,10).0,00/0,50/0,60

Questão discursiva 2

1,25 pontos

Manoela foi denunciada por desacato, dano qualificado e lesão corporal leve, em concurso material (Art. 331, Art. 163, inciso III, e Art. 129, caput, na forma do Art. 69, todos do Código Penal), porque, no dia e hora indicados na denúncia, teria desacatado funcionários públicos municipais do Centro de Atenção Psicossocial (CAPs), onde fazia tratamento regular, além de ter danificado bem público e lesionado a funcionária do local. Você foi constituído(a) para a defesa da ré e verificou que esta apresentou falas desconexas, aparentando não ter compreensão do caráter ilícito dos fatos que lhe foram imputados. Na qualidade de advogado(a) de Manoela, responda às questões a seguir. A) Para postular o reconhecimento da inimputabilidade de Manoela, qual a medida processual adequada? Justifique. (Valor: 0,60) B) Caso a sentença reconheça que Manoela praticou os fatos típicos e ilícitos descritos, mas é inimputável, qual a consequência material potencialmente aplicável à acusada? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.  Questão 2 – Página 10 XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO

Distribuição de pontos

ItemPontuação
0,00/0,50/0,60
A. Incidente de insanidade mental da acusada (0,50), nos termos do Art. 149 do CPP (0,10).
B. Aplicação de medida de segurança (tratamento ambulatorial ou internação) ou afastamento da culpabilidade, isentando a acusada de pena (0,55), na forma do Art. 97, OU Art. 26, do CP (0,10).0,00/0,55/0,65

Questão discursiva 3

1,25 pontos

Aníbal foi sentenciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, arma branca e pela participação de agentes em concurso formal com corrupção de menores (Art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso II, do CP e Art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, n/f do Art. 70, do CP). Consta que Aníbal, na companhia de Bruno, pessoa apontada por testemunhas como sendo menor de 18 (dezoito) anos, mediante grave ameaça exercida pela pluralidade numérica e por emprego de arma de fogo e arma branca, subtraiu o telefone celular da vítima Sr. Firmo. Bruno foi identificado apenas por testemunhas que o descreveram como pessoa menor de idade, não tendo sido possível precisar a sua identificação civil, ou mesmo confirmar seus dados qualificativos. O Juízo condenou Aníbal nos termos da denúncia, aplicando, ao roubo, a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi majorada em 1/2, diante da existência de duas causas de aumento (concurso de agentes e arma branca), e, ainda, promoveu a majoração em 2/3, diante da existência do emprego da arma de fogo. Na qualidade de advogado de Aníbal, responda às questões a seguir. A) Qual(is) a(s) tese(s) de Direito Penal a ser(em) sustentada(s) pela defesa de Aníbal a fim de reduzir a pena imposta ao delito de roubo? Fundamente. (Valor: 0,60) B) Qual tese de Direito Processual deverá ser usada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores? Fundamente. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.  Questão 3 – Página 12 XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. A pluralidade de causas de aumento não autoriza a exasperação da pena em fração máxima ou havendo concurso de causas de aumento previstas na parte especial, poderia o Juiz optar por uma só majoração (0,50), na forma da Súmula nº 443, do STJ ou do Art. 68, parágrafo único, do CP (0,10).0,00/0,50/0,60
B. Ausência de prova documental da menoridade de Bruno, ensejando falta de prova da materialidade delitiva (0,55), Súmula nº 74, do STJ ou Art. 155, parágrafo único, do CPP (0,10).0,00/0,55/0,65

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Carlos, dirigindo de forma imprudente e alcoolizado, atropelou Thales na via pública, que se feriu gravemente. Thales foi socorrido por Carlos e levado ao hospital. Porém, no hospital, Thales foi atingido por um projétil de arma de fogo de procedência ignorada (“bala perdida”), que causou sua morte. Carlos foi então denunciado como incurso nas penas do delito de homicídio culposo de trânsito, sob a influência de álcool, Art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Ao tentar, por uma vez, realizar a citação, o oficial entendeu que Carlos estava se ocultando com o propósito de evitar a conclusão do ato processual, o que motivou o Juiz a determinar a Na qualidade de advogado de Carlos, responda às questões a seguir. A) Qual a tese defensiva de Direito Penal a ser sustentada pela defesa de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65) B) A fim de invalidar a citação de Carlos, qual a tese de Direito Processual cabível? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.  Questão 4 – Página 14

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Houve ruptura do nexo de causalidade entre a ação de Carlos e o resultado morte (ou Carlos só responde pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal culposa de trânsito) (0,30), diante da superveniência de causa que, por si só, produziu o resultado (0,25), na forma do Art. 13, § 1º, do CP (0,10).0,00/0,25/0,30/0,350,40/0,55/0,65
B. Carlos deveria ter sido citado por hora certa caso se ocultasse em nova oportunidade ou Carlos não estava em local incerto e não sabido (0,50), na forma dos Arts. 361 ou 362 do CPP ou do Art. 252 do CPC (0,10).0,00/0,50/0,60

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Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto) Dispositivo citado na prova Data da alteração Norma alteradora Fonte oficial CTB (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 123, Art. 320, Art. 148-A 2025-01-01 Lei 15.153 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm CTB (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 147, Art. 148, Art. 159 2025-01-01 Medida Provisória 1.327 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm ECA (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 4, Art. 5, Art. 22, Art. 56, Art. 58 e mais 2 2025-01-01 Lei 15.240 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm OrgCriminosa (lei citada genericamente na prova) — reforma alterou: Art. 21, Art. 21-A, Art. 21-B 2025-01-01 Lei 15.245 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

Texto compilado da prova oficial FGV. Veja também o PDF original. Para usar em peça real, confira sempre a redação atual no Planalto.