Peça prático-profissional
5,00 pontosLuíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face. O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9º e 10, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo. O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira. Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00) Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. XXXIX EXAME DO ORDEM UNIFICADO
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Petição de Interposição | |
| 1. Endereçamento: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Flores(0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: 5 dias (0,10), na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| Razões recursais | |
| 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo | 0,00/0,10 |
| 5.1. Preliminar: incompetência absoluta da Justiça Estadual (0,35) tendo em vista a ocorrênciado delito a bordo de navio (0,30), na forma do Art. 109, inciso IX, da CRFB/88 (0,10). | 0,00/0,30/0,35/0,400,45/0,65/0,75 |
| 5.2. Em consequência da incompetência absoluta, a nulidade do processo ou de todos os atosdecisórios (0,30), na forma do Art. 564, I ou 567 do CPP (0,10). | 0,00/0,30/0,40 |
| 6. Subsidiariamente, aplicação da pena-base no mínimo legal (0,30), ante a inadmissibilidadeda pena base no termo médio (0,20). | 0,00/0,20/0,30/0,50 |
| 7. Afastamento da agravante da violência doméstica (0,15), ante a ocorrência de bis in idem(0,20) ou compensação com a atenuante (0,35). | 0,00/0,15/0,20/0,35 |
| 8. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,35), prevista no Art. 65, inciso I,do CP (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 9. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,35), prevista no Art. 65, incisoIII, alínea d, do CP (0,10). | 0,00/0,35/0,45 |
| 10. A fixação do regime inicial aberto (0,30) pois a opinião do julgador sobre a gravidadeabstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pelapena aplicada (0,25), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, do CP ou Súmula 718 e 719, do STFe 440, do STJ (0,10). | 0,00/0,25/0,30/0,350,40/0,55/0,65 |
| 11. Afastamento da pena acessória de perda do cargo público (0,20), ante a ausência depressupostos legais (violação de dever ou pena superior a quatro anos) (0,15), nos termos doArt. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP (0,10) | 0,00/0,15/0,20/0,250,30/0,35/0,45 |
| Pedido | |
| 12. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| Prazo e Fechamento | |
| 13. Data: 15 de dezembro de 2023. | 0,00/0,10 |
| 14. Local, data, advogado, OAB. | 0,00/0,10 |