Peça prático-profissional
5,00 pontosMarieta, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi condenada por infração ao Art. 313-A do Código Penal, a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, porque, em 10/10/2017, inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas, consistentes em vínculos empregatícios falsos, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana, com prejuízo ao erário no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Marieta também foi condenada em idêntica pena, em outro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, porque em 15/09/2017, valendo-se do mesmo modus operandi, concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Ainda, Marieta foi condenada em um terceiro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia, com prejuízo ao erário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fato ocorrido em 03/11/2017. As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10/11/2022, 21/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais. As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região) em datas próximas. O Juízo, à luz das três cartas de execução definitivas, proferiu decisão somando as penas, na forma do Art. 69, do Código Penal, fixando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato, após já ter realizado o primeiro ato delituoso. Quanto à pena de multa, promoveu a readequação, consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada, estabelecendo-a em 90 dias-multa. Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas. A intimação da decisão ocorreu no dia 25/08/2023, sexta-feira. O mandado de prisão foi expedido na mesma data, pendente de cumprimento. Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de sua assistida, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que segunda a sexta- feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00). Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. XXXVIII EXAME DO ORDEM UNIFICADO
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Petição de Interposição | |
| 1. Endereçamento: Juízo Federal da Vara Federal Criminal de Alfa (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 197 da LEP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: prazo de 5 dias (0,10), na forma da Súmula 700 do STF ou doArt. 586 do CPP (0,10). | 0,00/0,10/0,20 |
| 4. Pedido de retratação (0,20), na forma do Art. 589 do CPP (0,10). | 0,00/0,20/0,30 |
| Razões | |
| 5. Endereçamento: Tribunal Regional Federal da 10ª Região (0,10) | 0,00/0,10 |
| Mérito | |
| 6.1. Unificação de penas pela continuidade delitiva (0,35), na forma do Art. 71,caput, do CP, ou Art. 111 da LEP (0,10), devendo ser aplicada a lógica do sistemada exasperação (0,20). | 0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65 |
| 6.2. Tendo em vista a prática de delitos da mesma espécie (0,20), nas mesmascircunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução (0,35). | 0,00/0,20/0,35/0,55 |
| 6.3. Repercussão da continuidade delitiva na pena de multa ou promoção dasoma das penas de multa aplicadas (0,30), consoante entendimentoJurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou na forma do Art. 72 do CP(0,10). | 0,00/0,30/0,40 |
| 7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penasrestritivas de direito (0,40), pois as penas alternativas são compatíveis entre si,podendo ser executadas de forma simultânea ou sucessiva ou por estar fora dashipóteses legais de conversão (0,15), na forma do Art. 69, § 2º, do CP, ou do Art.44, §§ 4º e 5º, do CP ou Art. 181, § 1º, da LEP (0,10). | 0,00/0,15/0,25/0,400,50/0,55/0,65 |
| 8. Afastamento da reincidência (0,30), uma vez que não houve trânsito emjulgado de condenação antes da prática do novo crime (0,25), na forma do Art. 63do CP (0,10). | 0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65 |
| 9. Portanto, deve haver manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto(0,40), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do CP (0,10). | 0,00/0,40/0,50 |
| Pedidos | |
| 10. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
| 11. Imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento ourevogação do mandado de prisão (0,30). | 0,00/0,30 |
| 12. Prazo: 1º de setembro de 2023 (0,10). | 0,00/0,10 |
| Fechamento | |
| 13. Local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |